AUMENTO DE 1 PARA 4 O NÚMERO DE TESTE DO PEZINHO

PROJETO DE LEI Nº 187/09


Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 6.762, de 20 de maio de 1986, que dispõe sobre o diagnóstico precoce da fenilcetonúria e do hipotireoidismo congênito.

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.762, de 20 de maio de 1986, alterado pela Lei nº 8.758, de 24 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º É obrigatória, nos hospitais e maternidades estaduais, a realização de forma gratuita em todas as crianças nascidas em suas dependências, de provas para diagnóstico precoce das seguintes moléstias:

I – fenilcetonúria e outras aminoacidopatias;

II – hipotireoidismo congênito;

III – hiperplasia adrenal;

IV – galactosemia;

V – deficiência de biotinidase;

VI – toxoplasmose congênita;

VII – deficiência de G6PD;

VIII – fibrose cística; e

IX – anemia falciforme e outras hemoglobinopatias”.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado Giancarlo Tomelin
JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem como objetivo alterar o art. 1º da Lei nº 6.672, de 20 de maio de 1986, alterado pela Lei nº 8.758, de 24 de julho de 1992, que “Dispõe sobre o diagnóstico precoce da fenilcetenúria (FNC) e do hipotireoidismo congênito (HC)”, para acrescentar entre as provas de realização obrigatória em todas as crianças nascidas nas dependências dos hospitais e maternidades estaduais, os testes de hiperplasia adrenal, gelactosemia, deficiências de biotinidase, toxoplasmose congênita, deficiência de G6PD, fibrose cística, anemia falciforme e outras hemoglobinopatias.

Esta iniciativa legislativa justifica-se pela necessidade de prevenção das doenças incluídas, o que evitará, em primeiro plano, mortes prematuras bem como a diminuirá as más formações congênitas. Em segundo plano, como decorrência, teremos a diminuição das despesas do sistema público de saúde, pois como é sabido, prevenir é melhor que remediar.

Face à importância da matéria, espero contar com o apoio dos nobres colegas à aprovação desta proposta de lei.

Deputado Giancarlo Tomelin