PROJETO DE LEI Nº 273/2008
Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifíca, e cria ambientes de uso coletivo livres do tabaco.Art. 1º Fica proibido, no território do Estado de Santa Catarina, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 2º Para os fins desta Lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho,de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 3º Nos locais previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em ponto de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
Art. 2º O responsável pelos recintos de que trata esta Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
Art. 3º Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.
Art. 5º Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O relato de que trata o caput deste artigo conterá:
I – a exposição do fato e suas circunstâncias;
II – a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade; e
III – a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
Art. 6º Esta Lei não se aplica:
I – aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
II – às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
III – às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV – às residências;
V – aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
Parágrafo único. Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta Lei.
Art. 7º As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta Lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.
Art. 8º Ficam revogadas as Leis nºs 7.592, de 13 de junho de 1989 e 13.017, de 25 de junho de 2004.
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Giancarlo Tomelin
JUSTIFICATIVA
A saúde é um direito fundamental de todos e um dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 153 da Constituição do Estado de Santa Catarina, devendo ser garantida por meio de políticas que visem à redução do risco de doenças.
Estudos científicos comprovam a relação direta do uso do tabaco com problemas de saúde, com grande significado para a saúde pública. Os ambientes livres de fumo visam à preservação do direito de todos à saúde.
Respeitado o mínimo previsto na legislação federal, pode o Estado, no exercício da competência concorrente legislar sobre proteção e defesa da saúde, editar normas mais restritivas ao tabagismo.
Cuida o projeto, ainda, de efetivar também a defesa do consumidor, garantia fundamental inserta no inciso XXXII do art. 5º e no inciso V do art. 170, ambos da Constituição Federal, materializada no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
São direitos básicos do consumidor, segundo o art. 6º, inciso I, do Código, a proteção da vida e saúde nas relações de consumo de produtos e serviços, de modo que a proibição do tabagismo vem ao encontro da preservação do bem-estar geral do consumidor por ocasião da sua presença, forçosa ou voluntária, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, objeto da restrição imposta pelo projeto.
Portanto, ainda sob este aspecto, mostra-se imprescindível a edição de normas que assegurem ao consumidor a defesa do seu direito de não ser exposto ao tabagismo passivo, notoriamente nocivo e grave. Trata-se, enfim, de passo decisivo no sentido de propiciar melhores condições da saúde à população catarinense.
Desta forma, espera este Deputado contar com o apoio dos demais Senhores Deputados que integram este Parlamento, para sua aprovação.
Deputado Giancarlo Tomelin
