PROJETO DE LEI N. 0101/09
Regula a venda de produtos e serviços através de telemarketing no Estado de Santa Catarina e dá outras providências
Art. 1º Para efeitos desta Lei considera-se venda de produtos e serviços todas as abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078 de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º Com a finalidade de operacionalizar e controlar a funcionalidade da Lei fica criado o cadastro de cidadãos via internet que não desejam receber as ligações de telemarketing para venda de produtos descritos no art. 1.
Art. 3º Os cidadãos, residentes em Santa Catarina, que não desejarem receber as ligações de vendas através de telemarketing deverão cadastrar-se via internet em site a ser divulgado pelo Poder Executivo através do serviço de proteção ao consumidor.
Art. 4º As empresas de telemarketing não poderão efetuar as ligações para os cidadãos cadastrados no site e para tanto deverão solicitar, em requerimento fundamentado, o acesso on line a relação dos descritos no art. 3.
Art. 5º Aos cidadãos que se acharem violados na execução desta Lei deverão manifestar sua situação ao órgão de defesa do consumidor que notificará a empresa a apresentar defesa preliminar.
Art. 6º As empresas que descumprirem a presente Lei serão imputadas medidas coercitivas a serem valoradas pelo órgão de defesa do consumidor.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Giancarlo Tomelin
JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada consideração de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei tendente a regular a venda de produtos e serviços através de telemarketing.
Considerando o grande número de pessoas que são abordadas indiscriminadamente e impositivamente, por esse tipo de serviço, na maioria das vezes em sua atividade laboral ou em seu descanço;
Considerando que esse tipo de abordagem é, na maioria dos casos, insistente e abusiva, não totalmente claro, com efeitos contratuais e obrigacionais, e ainda com tendência a prolongar o tempo da ligação e a possibilidade de deixar o cidadão desprovido de paciência e noção exata do que está estabelecendo ou adquirindo;
Considerando que, mesmo sem precisar dos produtos e serviços, devido a perseguição implacável das centrais de telemarketing, com chamadas muitas vezes insistentes, repetidas e inoportunas, o cidadão sem orientação adequada, acaba aceitando a proposta como forma de se livrar dos mesmos;
Considerando que, esse tipo de serviço, devido a falta de regulamentação, toma proporções astronômicas e medidas de proteção ao consumidor devem ser implementadas;
Considerando o grande apelo popular, inclusive objeto de reportagem veiculada em rede nacional, é grandioso e os Deputados no exercício de seu mandato devem tomar partido nesta situação;
Considerando que, quando solicitadas a rever acordos, contratos ou produtos adquiridos, as empresas não dispensam a mesma atenção ao cidadão, ocasionando revolta e sensação de impotência no pleito a ser solicitado;
Considerando que, entre as profissões surgidas nos últimos anos, poucas são tão desgastantes e malvistas como a de operador de telemarketing. Durante seis horas por dia, 675.000 brasileiros telefonam para sua casa, seu trabalho, seu celular para lhe vender produtos. Um estudo da Unicamp mostra que 85% dos operadores são mulheres e que eles suportam forte pressão dos chefes e indelicadezas de muitos clientes. Os operadores de telemarketing fazem, em média, 140 telefonemas por dia. Na sua jornada de seis horas, os operadores têm 15 minutos livres para tomar café ou água, conversar e ir ao banheiro. O salário médio é de 530 reais;
Considerando que, devido a natureza dos contatos: é comum o consumidor receber ligações indesejadas oferecendo negócios que não despertam interesse algum nessa pessoa. ou seja, a tentativa de venda nem sempre é direcionada.
Com base nos considerandos citamos anteriormente, JUSTIFICAMOS o presente Projeto de Lei que, com certeza irá proporcionar maior respeito aos cidadãos catarinenses e assim sendo solicito aos nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
