MUDA O NOME DO PALÁCIO BARRIGA VERDE PARA CASA DO POVO BARRIGA VERDE
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Altera o art. 1º da Resolução n° 73, de 4 de maio de 1972.
Art. 1º O art.1º da Resolução n° 73, de 12 de maio de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica denominado Casa do Povo Barriga-Verde o edifício do Poder Legislativo, inaugurado em 14 de dezembro de 1970.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Giancarlo Tomelin__________________________________________________________
PROÍBE O FUMO EM LUGARES FECHADOS
PROJETO DE LEI Nº 273/2008
Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifíca, e cria ambientes de uso coletivo livres do tabaco.
Art. 1º Fica proibido, no território do Estado de Santa Catarina, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
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REGULA A VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS ATRAVÉS DE TELEMARKETING
PROJETO DE LEI N. 0101/09
Regula a venda de produtos e serviços através de telemarketing no Estado de Santa Catarina e dá outras providências
Art. 1º Para efeitos desta Lei considera-se venda de produtos e serviços todas as abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078 de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º Com a finalidade de operacionalizar e controlar a funcionalidade da Lei fica criado o cadastro de cidadãos via internet que não desejam receber as ligações de telemarketing para venda de produtos descritos no art. 1.
Art. 3º Os cidadãos, residentes em Santa Catarina, que não desejarem receber as ligações de vendas através de telemarketing deverão cadastrar-se via internet em site a ser divulgado pelo Poder Executivo através do serviço de proteção ao consumidor.
Art. 4º As empresas de telemarketing não poderão efetuar as ligações para os cidadãos cadastrados no site e para tanto deverão solicitar, em requerimento fundamentado, o acesso on line a relação dos descritos no art. 3.
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AUMENTO DE 1 PARA 4 O NÚMERO DE TESTE DO PEZINHO
PROJETO DE LEI Nº 187/09
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 6.762, de 20 de maio de 1986, que dispõe sobre o diagnóstico precoce da fenilcetonúria e do hipotireoidismo congênito.
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.762, de 20 de maio de 1986, alterado pela Lei nº 8.758, de 24 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É obrigatória, nos hospitais e maternidades estaduais, a realização de forma gratuita em todas as crianças nascidas em suas dependências, de provas para diagnóstico precoce das seguintes moléstias:
I – fenilcetonúria e outras aminoacidopatias;
II – hipotireoidismo congênito;
III – hiperplasia adrenal;
IV – galactosemia;
V – deficiência de biotinidase;
VI – toxoplasmose congênita;
VII – deficiência de G6PD;
VIII – fibrose cística; e
IX – anemia falciforme e outras hemoglobinopatias”.
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